- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000534-96.2012.5.10.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A .. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. Agravo de instrumento provido para melhor exame da alegada violação do art. 17, parágrafo único, da LC 109/2001. II-RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Incide a decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, no julgamento do RE 586.453 (de relatoria da Ministra Ellen Gracie). No particular, a Suprema Corte determinou a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013 (data do julgamento do aludido recurso extraordinário). No caso em apreço, há sentença de mérito anterior a essa data, ficando inconteste a competência desta Justiça Especializada. O conteúdo vinculante da decisão mencionada torna superada a violação dos artigos 114 e 202, §2º, da CF. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No julgamento do E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Publicação: DEJT 24.5.2016), o Tribunal Pleno decidiu modificar o texto da Súmula, pacificando o entendimento de que a complementação dos proventos de aposentadoria reger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado (atual item III do verbete). Todavia, é certo que o plenário do TST modulou os efeitos desse entendimento para aplicá-lo aos processos em curso neste Tribunal, nos quais não havia, até a data de 12/4/2016, decisão de mérito proferida por algum de seus órgãos fracionários. No caso dos autos, não foi proferida decisão de mérito no âmbito do TST antes da mencionada data, o que implica a aplicação do item III da Súmula 288. Recurso de revista conhecido e provido. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ANÁLISE PREJUDICADA. Em razão do provimento dado ao recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil S.A. para determinar que a complementação dos proventos de aposentadoria seja regida pela norma regulamentar em vigor na data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria, a análise do agravo de instrumento em recurso de revista da PREVI fica prejudicada por ausência superveniente de interesse recursal. Agravo de instrumento prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000534-96.2012.5.10.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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