- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/12/2021
- Data de publicação
- 28/01/2022
TST – Agravo Interno 0010743-32.2018.5.15.0152, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2021, p. 28/01/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, APLICADA PELA TURMA. 1. A Eg. 4ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento, aplicando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Os arestos colacionados não partem das mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido, no qual se constatou, à unanimidade, o caráter manifestamente improcedente do agravo interno. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revista, há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010743-32.2018.5.15.0152. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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