- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo 0001110-92.2014.5.12.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA GARANTIA DO JUÍZO. INTEMPESTIVIDADE. A lide está centrada no fato de o Regional decidir o início do prazo para a interposição de embargos à execução, com a garantia do juízo, mediante o depósito realizado pela executada, sem a necessidade de formalização de penhora ou pronunciamento do Juízo de origem. Registrou ainda, a Corte de Origem, que os embargos à execução apresentados antes da citação, por não terem sido recebidos pelo Juízo de origem, pela ausência de garantia de execução, não geram efeitos processuais, portanto, as exequentes deveriam renovar as suas insurgências no prazo legal, ou seja, posterior à garantia do Juízo, o que não foi observado. Conclusivo, pois, que o exame da matéria fica vedado a esta Corte, ante o óbice de que eventual ofensa ao art. 5º, II, V, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal só ocorreria de forma reflexa ou indireta (art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula nº 266 desta Corte), visto que, primeiro, seria necessário demonstrar a violação da legislação ordinária, notadamente do art. 884 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001110-92.2014.5.12.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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