JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002664-95.2012.5.02.0068

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0002664-95.2012.5.02.0068, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da aplicação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se o termo inicial para a apresentação de impugnação à sentença de liquidação. Conforme dispõe o caput do art.884 da CLT, o prazo para o exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação é de 5 (cinco) dias, a contar da garantia da execução ou da penhora dos bens. É certo, portanto, que o prazo para apresentação de impugnação à sentença de liquidação tem como marco inicial a ciência inequívoca, pelo exequente, da garantia integral da execução. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que "em 02/03/2021, o exequente apresentou a manifestação de Id. Num. 9eddddb, em que manifesta ciência inequívoca em relação ao depósito feito pela executada da sexta e última parcela do débito". Assim, considerando que a ciência da garantia da execução ocorreu no dia 02/03/2021 , o prazo para apresentação de impugnação findou-se em 09/03/2021 . Nesse contexto, sendo incontroverso nos autos que o exequente apresentou a impugnação à sentença de liquidação em 11/03/2021 , ou seja, após o quinquídio legal, contado a partir da ciência da garantia do juízo, a referida medida revela-se intempestiva, restando incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002664-95.2012.5.02.0068. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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