JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011020-30.2015.5.03.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011020-30.2015.5.03.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Depreende-se do v. acórdão regional que o contrato de trabalho estava vigente quando do ajuizamento da ação, a afastar a incidência da prescrição bienal. Quanto à prescrição quinquenal, a reclamada não impugna o fundamento regional que afastou a incidência da prescrição em razão da ação de protesto distribuída em 26/3/2015, no curso do prazo quinquenal. Desse modo, considerando-se a implantação do PCS 2010 em 1º/4/2010 e o ajuizamento da ação de protesto em 25/3/2015, não se verifica a alegada contrariedade aos termos das Súmulas nºs 275, II, e 294 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SALARIAL. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição quase integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende ao requisito estabelecido em lei. No caso dos autos, a parte transcreve a quase totalidade do v. acórdão regional, sem especificar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Ressalte-se que a transcrição integral, ou quase integral, do acórdão recorrido objeto do recurso, somente é admitida, para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14, em caso de decisão extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Precedentes. Assim, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, não há como admitir o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . A jurisprudência desta Corte tem se posicionado de forma unânime, no sentido de preservar a declaração de hipossuficiência formulada pelo trabalhador como forma de comprovação do requisito da assistência judiciária gratuita nas demandas ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST, vigente à época dos fatos, segundo a qual, para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita assegurada pelos arts. 4.º da 1.060/50 e 14, § 1.º, da Lei 5.584/70, basta que a parte, ou o seu advogado, declare a falta de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Na presente hipótese, o autor juntou declaração de pobreza e está devidamente assistido por seu sindicato profissional. Desse modo, atendidos os requisitos previstos na Súmula nº 219 do TST, deve ser mantido o v. acórdão regional em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . MULTA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional considerou que a oposição dos embargos declaratórios pela ré é manifestamente infundada, revelando intento de discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, aplicando-lhe a multa contida no § 2º do art. 1.026 do CPC, calculada sobre 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios e litigância de má-fé não deve ser acatada, uma vez que não foram detectadas omissões ou obscuridades na fundamentação do Tribunal Regional, que adotou tese explícita para sua fundamentação do referido tópico transcrito acima. Dentro desse contexto é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, pois o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. É incontestável, portanto, a intenção da parte de reformar o julgamento que lhe fora desfavorável, por via eleita inadequada, sob o pretexto de conter omissão e/ou contradições no julgado. Não ficou demonstrado nenhum vício suscetível de impugnação por meio de embargos de declaração, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011020-30.2015.5.03.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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