JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010567-97.2015.5.18.0015

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010567-97.2015.5.18.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, de repercussão geral, decidiu, em sessão plenária do dia 30.04.2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. A hipótese dos autos não se amolda àquela tratada pelo E. STF, nos autos do RE 590.415, uma vez que não consta no acórdão recorrido que o plano de demissão voluntária tenha sido instituído por acordo coletivo com condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, bem como que tal circunstância tenha constado dos demais instrumentos firmados entre a Reclamada e o Reclamante. Ausentes, portanto, os requisitos formais que permite a interpretação da quitação total do contrato de trabalho por adesão a PDV, não há como se aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC . Julgados desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista . Agravo de instrumento desprovido. B ) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO . O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe : "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão" . Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto apenas quanto ao tema "assistência judiciária gratuita - honorários advocatícios", por vislumbrar possível violação aos arts. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86 e contrariedade à OJ 304/TST e à Súmula 219/TST, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo-, cabia ao Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SÚMULA 219, I/TST. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002 vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista), é devido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50), conforme previa a OJ 304 da SBDI-1/TST, atualmente convertida na Súmula 463/TST. Considerando-se que o Reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.050/60 e da Súmula 463/TST (ex-OJ 304 da SBDI-1/TST), no momento do ajuizamento da ação, faria jus, em princípio, à gratuidade da justiça. Contudo , a declaração de hipossuficiência faz prova relativa do fato - ao invés de prova absoluta. E a Instância Ordinária percebeu que o Autor não se enquadra no conceito de hipossuficiência econômica, pois "durante todo período contratual o reclamante recebeu, em média, R$ 10.000,00, aderiu ao PDV, com valor de R$ 163.255,67, levantou o FGTS e a indenização de 40%, não sendo razoável considerar que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo próprio e de sua família", o que obsta a enquadramento do Reclamante no tipo jurídico de beneficiário da justiça gratuita. Assim, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Julgado desta Terceira Turma. Recurso de revista não conhecido em relação aos temas. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010567-97.2015.5.18.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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