JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001921-41.2012.5.12.0025

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo 0001921-41.2012.5.12.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. O Tribunal Regional registrou expressamente que os cartões de ponto eram válidos como meio de prova, sob o fundamento de que "a prova oral demonstrou que o horário trabalhado era efetivamente anotado nos registros de ponto" . Assim, considerou que, apesar de serem os cartões de ponto apócrifos, a veracidade dos registros neles constantes foi confirmada pela prova oral produzida nos autos. Além disso, afirmou que o autor não se desincumbiu do ônus de indicar as horas extras que não teriam sido pagas, pois a apuração de diferenças por ele realizada estava incorreta, tendo em vista que nem sequer foi desconsiderado o tempo destinado ao intervalo intrajornada admitido como usufruído pelo próprio trabalhador na inicial. Por fim, asseverou que a nova planilha mostrou-se inovatória, tendo em vista que só foi apresentada nos embargos de declaração. Incidência das Súmulas 126 e 296, I, do TST. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001921-41.2012.5.12.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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