- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101816-79.2017.5.01.0065, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, com base nas provas documentais e orais, consignou serem inválidos os cartões de ponto acostados aos autos, além de que os referidos documentos não abarcavam todo o período contratual discutido. Ademais, com base na prova oral, confirmou que o intervalo intrajornada era de aproximadamente 30 minutos. Assim, diferentemente do alegado pela agravante, não foi apenas o fato de estarem apócrifos os controles de jornada o que resultou no afastamento de sua validade. Dessa maneira, o recurso encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte; pois, para se chegar ao entendimento visado pela primeira reclamada, de que estão corretas, e portanto válidas, as anotações nos cartões de ponto e que não há diferenças de horas extras a serem pagas em favor do reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em sede de recurso de revista. Incólume, assim, o art. 74, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101816-79.2017.5.01.0065. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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