- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000051-80.2017.5.02.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA . A executada alega não ter participado do processo de conhecimento e que nunca foi considerada devedora principal. Argumenta que a sua legitimidade para a oposição dos embargos é patente, porque ostenta a condição de terceiro e não de parte no processo de execução. E m relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , note-se que a agravante não indica, de forma pertinente, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, apenas investe contra a decisão ratificadora da sentença, que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Por essa razão, constatado que o TRT examinou e fundamentou, em extensão e profundidade, toda a controvérsia apresentada ao seu juízo. Nesse cenário, tendo o Regional apresentado solução judicial para o conflito, apesar de contrária ao interesse da parte, com a exposição dos motivos que ensejaram a condenação, não há nulidade a ser declarada, porquanto ofertada a prestação jurisdicional. E, por estar ileso o artigo 93, IX, da Constituição da República, mantenho a decisão ora agravada. Por outro lado, quanto à preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa , a ré insiste que tem legitimidade para opor embargos de terceiros, uma vez que não é parte do processo principal, na medida em que não foi citada na fase cognitiva, sendo apenas chamada aos autos principais para responder por dívida que não é dela, já que não integra o grupo econômico. Afirma que as instâncias ordinárias cercearam o seu direito de defesa. Contudo, a controvérsia a respeito da ilegitimidade do executado para opor embargos de terceiro - que deriva para a sua tese de cerceamento do direito de defesa - ostenta índole infraconstitucional, porquanto disciplinada pelo artigo 674 do CPC. Assim e conforme bem ressaltado no juízo denegatório, o recurso de revista esbarra nos obstáculos instrumentais previstos no artigo 896, §2º, da CLT e, ainda, na Súmula/TST nº 266. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000051-80.2017.5.02.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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