JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001259-67.2021.5.02.0431

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 1001259-67.2021.5.02.0431, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional expôs todos os fundamentos de fato e de direito pelos quais entendeu que a parte ora agravante não tem legitimidade para propor embargos de terceiro, em especial o fato de que fora incluída no polo passivo da ação em face do reconhecimento de grupo econômico. Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A decisão apresenta a sua fundamentação e atende aos requisitos legais previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal. O que se constata é a não concordância da parte embargante com a decisão obtida, que deverá se valer do instrumento processual adequado para tentar fazer prevalecer seu inconformismo. Agravo a que se nega provimento . ILEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. O TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a parte incluída no polo passivo da execução, em razão do reconhecimento de grupo econômico, não possui legitimidade para o ajuizamento de embargos de terceiro. A parte agravante não detém legitimidade ativa ad causam para oposição de embargos de terceiro, não ensejando, assim, o cerceamento do direito de defesa. Uma vez trazida para a polaridade passiva da execução, a parte agravante deixa a condição de terceiro e passa a integrar o feito na qualidade de parte (devedor), razão pela qual não pode se valer dos embargos de terceiro. Precedentes. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001259-67.2021.5.02.0431. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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