JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0020598-07.2021.5.04.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/11/2021
Data de publicação
11/03/2022

TST – Mandado de Segurança 0020598-07.2021.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2021, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - NORMA COLETIVA - DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . 1. Trata-se de mandado de segurança contra decisão do Magistrado da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí que indeferiu, nos autos da ação trabalhista n° 0020756-76.2020.5.04.0233, a tutela provisória de urgência de reintegração ao emprego, em decorrência e estabilidade pré-aposentadoria . 2. O Tribunal Regional denegou a segurança por entender que não restou preenchido o requisito previsto na norma coletiva da categoria para assegurar garantia de emprego. 3. O instrumento normativo, no caso, assegura a estabilidade caso esteja o trabalhador a um máximo de 18 (dezoito) meses da data da aquisição do direito a se aposentar, ou seja, no período da expectativa do direito, não havendo o que proteger após restarem presentes os requisitos para aposentadoria. 4. Não houve dispensa obstativa à estabilidade pré-aposentadoria, uma vez que o impetrante, à época de sua dispensa, já havia adquirido o direito à aposentadoria, tendo inclusive formalizado requerimento administrativo e, posteriormente, ação judicial. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020598-07.2021.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/11/2021. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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