- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Mandado de Segurança 0000585-98.2019.5.06.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE E ENFERMA NO MOMENTO DA DISPENSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DA EMPRESA IMPETRANTE. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por qualquer outra medida judicial, contra ato abusivo praticado ou ameaçado de ser violado por qualquer das autoridades no exercício da função pública. Assim, a configuração de direito líquido e certo pressupõe, em primeiro lugar, a demonstração de fatos incontroversos em prova documental pré-constituída. 2. Tal como consignou o eg. Tribunal Regional, a manutenção da decisão atacada se justifica em razão da possibilidade de que a rescisão contratual , sem justa causa, no período de estabilidade, inviabilize a aquisição de novos benefícios, como a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. 3. A decisão inquinada de coatora se deu mediante a fundamentação de existência dos requisitos do art. 300 do CPC, tendo a autoridade tida por coatora consignado que a empregada a) encontrava-se amparada pela estabilidade de 12 meses após a alta de licença médica acidentária e b) estava doente à época da rescisão contratual. Especialmente por isso, não poderia ser dispensada depois de mais de 11 anos de trabalho para a empresa reclamada. 4. Não há controvérsia quanto ao fato de que a litisconsorte era detentora de estabilidade acidentária no momento da rescisão contratual sem justa causa, o que foi reconhecido pela própria impetrante que, conforme exaltou a autoridade coatora, pretendeu quitar o seu período estabilitário através de uma indenização, antecipando, assim, os salários e consectários a que faria jus a autora até setembro de 2019, conforme identificado em seu TRCT . A iniciativa de rescindir o contrato de trabalho e pagar o valor da indenização não retira da empregada o direito à estabilidade, tampouco inibe a possibilidade de adquirir a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, sendo que ambas as garantias de emprego se explicam pela dificuldade de se obter novo posto de trabalho em face da debilidade da saúde e da idade acima de 50 anos, conforme documentação acostada . 5. Ademais, a comprovação de motivos que eventualmente excluam a estabilidade só é possível mediante o exame exauriente da prova colacionada aos autos do processo matriz. 6 . Considerando a necessidade de dilação probatória para averiguar as alegações da impetrante - o que escapa aos limites e escopo do mandado de segurança -, inexiste prova de abusividade ou ilegalidade do ato atacado. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000585-98.2019.5.06.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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