JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001883-41.2016.5.12.0008

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Recurso de Revista 0001883-41.2016.5.12.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TROCA DE UNIFORME. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. BARREIRA SANITÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DASÚMULA Nº 333DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a submissão do empregado ao procedimento denominado " barreira sanitária ", por si só, não tem o condão de ensejar compensação por dano moral. II. Não há registros, no acórdão regional, de que o Reclamante fosse submetido à exposição excessiva e injustificada de sua intimidade. III. O Tribunal Regional decidiu a questão em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e naSúmula nº 333do TST. IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. ESPERA PELO INÍCIO DA JORNADA EM DECORRÊNCIA DA CHEGADA ANTECIPADA E PELO TRANSPORTE FORNECIDO AO TÉRMINO DA JORNADA LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que constitui tempo à disposição do empregador o tempo em que o empregado aguarda o início da jornada laboral, logo após chegar ao seu local de trabalho em transporte fornecido pela empresa, bem como o período em que aguarda a condução fornecida, ao final da jornada de trabalho . II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros " . III. Nesse contexto, ao concluir que não configura tempo à disposição o período compreendido entre a chegada do ônibus fornecido pela empresa e o início da jornada, bem como entre o término da jornada e a chegada do ônibus de retorno, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 4º, caput , da CLT. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 4º, caput, da CLT, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001883-41.2016.5.12.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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