- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001641-48.2017.5.12.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HORAS IN ITINERE - TRAJETO TRABALHO-CASA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Vice-Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista quanto ao tempo de percurso despendido entre o trabalho e a residência, ao entendimento de que apenas o local de trabalho deve ser considerado como parâmetro do conceito de "dificuldade de acesso" para efeito de concessão das horas in itinere . O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade, pois afirma que a Súmula/TST nº 90 não diferencia os trajetos de ida e de volta do trabalho. O item I da Súmula/TST nº 90 dispõe que o retorno do empregado de seu local de trabalho também é computável para o deferimento do tempo de percurso, sem condicioná-lo exclusivamente ao local de funcionamento da empresa, mas alternativamente à inexistência de transporte público regular. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que o Tribunal Regional decidiu de forma aparentemente divergente da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. A razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 90 justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. A reclamada invoca o não conhecimento do recurso de revista, ao entendimento de que o reclamante não teria cumprido disposições da Instrução Normativa nº 23 do TST. Ocorre que o atendimento às orientações da IN nº 23 não é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. Preliminar a que se rejeita. DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - TROCA DE UNIFORME - BARREIRA SANITÁRIA - CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS EM VESTIÁRIO COLETIVO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT aplicou a diretriz jurisprudencial estampada na Súmula nº 123 daquela Corte, in verbis : "BARREIRA SANITÁRIA. HIGIENIZAÇÃO ANTERIOR À TROCA DE UNIFORME. EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. TRÂNSITO DOS TRABALHADORES EM ROUPAS ÍNTIMAS EM VESTIÁRIO COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Não configura ato ilícito, e por consequência não enseja ofensa de ordem moral ao empregado, o procedimento adotado pelo empregador do ramo da agroindústria que exige dos seus empregados a troca de roupa em vestiário coletivo, os quais transitam com roupas íntimas na presença dos colegas do mesmo sexo antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho, porquanto em cumprimento às exigências impostas pelo Ministério da Agricultura por meio do Serviço de Inspeção Federal para atender normas fitossanitárias e de biosseguridade, de modo a evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano" . O Tribunal Superior do Trabalho tem se deparado com uma grande quantidade de demandas envolvendo indústrias do gênero alimentício, nas quais se faz necessário o exame da conduta empresarial em face do delicado equilíbrio entre a obrigatoriedade de atendimento às normas sanitárias destinadas a essa atividade econômica e a imprescindível proteção da intimidade dos trabalhadores. A jurisprudência que se consolida na instância uniformizadora é a de que a mera submissão dos empregados à higienização e à troca de uniforme na barreira sanitária não constitui, por si só, razão para o reconhecimento de ofensa moral. Todavia, é certo que as empresas devem cercar-se de todos os cuidados necessários à preservação dos direitos fundamentais dos trabalhadores, adotando medidas preventivas, como, por exemplo, a instalação de portas nos vestiários. Nesse sentido, devem ser responsabilizadas em casos de condutas negligentes que resultem na desnecessária exposição física de seus colaboradores. Precedentes. Por todo o exposto, conclui-se que a tese de direito estampada no acórdão recorrido, não se coaduna com o posicionamento consolidado nesta Corte Superior. Destarte, o recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da CF e provido. HORAS IN ITINERE - TRAJETOS CASA-TRABALHO/TRABALHO-CASA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT afastou da condenação o pagamento das horas in itinere , ao entendimento de que a hipótese dos autos se subsumiria à Súmula nº 103 daquela Corte, in verbis : "HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. SEDE DA EMPRESA. O local de difícil acesso, para que as horas in itinere sejam computadas na jornada de trabalho, é o da sede da empresa, e não onde reside o empregado" . Depreende-se do acórdão recorrido que as partes conciliaram em audiência a premissa de que não havia transporte público entre a o local de trabalho e a residência do reclamante. Desta feita, não prospera o argumento da Desembargadora Relatora, de que, pelo mero fato de a sede da empresa estar localizada em local de fácil acesso, presumir-se-ia a existência de condução pública regular no horário final de expediente do autor. Dito isso e considerando a outra circunstância de fato expressamente relatada na decisão regional, de que não havia transporte público regular no horário de início da jornada de trabalho, conclui-se pela irrelevância do local da sede da empresa para efeito de concessão das horas in itinere . Incidem os itens I e II da Súmula/TST nº 90. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT também quanto o percurso de residência-trabalho. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 90, I e II e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001641-48.2017.5.12.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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