- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000219-38.2017.5.12.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . MINUTOS RESIDUAIS - ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 4º da CLT, o tempo à disposição do empregador não é somente aquele em que o empregado está efetivamente prestando serviço, mas qualquer período em que esteja sob as ordens, o comando e à disposição da empresa. Inegável que se submete ao poder diretivo em casos como o vertente, ainda que de forma indireta, já que compelido a utilizar o transporte fornecido pela empresa . Por sua vez, a Súmula nº 366/TST preconiza que deve ser computado, como tempo à disposição do empregador, o tempo despendido pelo empregado nas dependências da empresa, tanto antes do início da jornada, em deslocamento interno, quanto após o término do expediente, à espera do transporte fornecido pelo empregador. Assim, ao indeferir o pagamento de horas extras relativas ao período incontroverso de espera superior a 10 (dez) minutos diários, o Tribunal Regional violou o disposto no art. 4º da CLT. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAIS - TROCA DE UNIFORME - BARREIRA SANITÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT . Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância do requisito contido no inciso II do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos constitucionais apontados e o trecho da decisão destacada no apelo . O acórdão, quando transcrito sem qualquer indicação do exato fundamento impugnado, consubstancia repetição genérica da decisão regional e dos motivos consignados pelo Colegiado a quo . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000219-38.2017.5.12.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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