- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0025658-04.2015.5.24.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE CAVALO. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por danos moral e material decorrente de acidente de trabalho. A decisão a quo registrou ser incontroverso que o Autor sofreu dois acidentes de trabalho (dezembro de 2009 e março de 2010), em razão de o cavalo em que estava montado ter caído em um buraco. Não obstante, a conclusão foi a de que " afigura-se claro que o acidente se deu na execução de atividade corriqueira, pelo autor, sem qualquer intervenção culposa da ré, por ação ou omissão". Assim, decidiu por não responsabilizar civilmente o empregador por " danos que não causou". II . A questão refere-se à existência ou não de responsabilidade objetiva do empregador nos casos de reparação civil, quando da ocorrência de acidente de trabalho nas situações em que o empregado desempenha atividades no meio rural e na lida com animais. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação atinente ao dever reparatório do empregador, em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 932 da Repercussão Geral, fixou tese de compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, com o inc. XXVIII do art. 7º da Constituição, em tese assim fixada: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade . " IV. No caso de trato com animal, a responsabilidade do seu dono é objetiva, nos termos do art. 936 do Código Civil, exceto se provar culpa da vítima ou força maior. V. Demonstrada transcendência jurídica da causa e divergência jurisprudencial. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0025658-04.2015.5.24.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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