JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000038-73.2013.5.04.0372

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso de Revista 0000038-73.2013.5.04.0372, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO 1- Retornam os autos para juízo de retratação em razão de recurso extraordinário interposto pelo reclamado. 2- No julgamento do RE n° 828.040/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese relativa ao tema 932 da tabela de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 3- No caso concreto, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado quanto ao tema ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATIVIDADE DE RISCO. ADESTRADOR DE CAVALOS. ANIMAIS DE GRANDE PORTE E COMPORTAMENTO IMPREVISÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Consignou que o reclamante exercia a função de adestrador de cavalos e sofreu acidente de trabalho em fazenda de propriedade do reclamado, ao levar um coice de égua que atingiu porção distal da fíbula e causou-lhe fratura na perna, o que acarretou sua imobilização por 45 dias. 4- Nesse contexto, a Sexta Turma do TST entendeu que reclamante estava sujeito aos riscos decorrentes da lida com animais adestrados e não adestrados, caso em que a reação inesperada de um desses animais, diante de algum fato corriqueiro ou anormal, é inerente à atividade, o que potencializa a ocorrência de acidentes. Assim, concluiu que a responsabilidade civil nesse caso é objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC. Fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF. 5- Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000038-73.2013.5.04.0372. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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