- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Embargos 0020661-94.2015.5.04.0403, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. VARIAÇÃO INFÍMA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 894, §2º DA CLT. No presente caso, a Eg. 8ª Turma consignou que os registros de controle dos intervalos intrajornada apresentados demonstram a fruição de cerca de uma hora. Registrou que se aplica ao caso, por analogia, o art. 58, §1º, da CLT e a Súmula 366 do TST, de forma a desconsiderar as variações dos intervalos não excedentes de dez minutos diários, uma vez que o período de até cinquenta minutos atinge a finalidade de alimentação e descanso do empregado. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 14 , Incidente de Recurso Repetitivo TSTIRR-1384-61.2012.5.04.0512, firmou tese jurídica aplicável aos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, hipótese vertente, no sentido de que "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Verifica-se, assim, que o acórdão embargado decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020661-94.2015.5.04.0403. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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