JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0020714-24.2014.5.04.0011

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/11/2020
Data de publicação
29/01/2021

TST – Processo 0020714-24.2014.5.04.0011, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 29/01/2021

Ementa

EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR-1384-61.2012.5.04.0512 , fixou a seguinte tese jurídica, em relação aos casos anteriores à Lei 13.467/2017: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. ". Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020714-24.2014.5.04.0011. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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