- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso de Embargos 0001288-44.2015.5.12.0051, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO ÍNFIMA - LIMITE DE ATÉ CINCO MINUTOS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 1384-61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, fixou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 14 - " INTERVALO INTRAJORNADA - MINUTOS RESIDUAIS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT " - aplicável aos casos anteriores à Lei nº 13.467/2017, nos seguintes termos: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Embargos conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001288-44.2015.5.12.0051. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 03/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.