- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo 0011355-34.2017.5.03.0153, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. Nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Na hipótese dos autos, contudo, o Agravante limita-se a reiterar a alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES . ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Acórdão turmário proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrente de interstícios atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Assim, a pretensão recursal encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011355-34.2017.5.03.0153. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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