JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001589-80.2017.5.02.0374

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001589-80.2017.5.02.0374, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. FIXAÇÃO DA JORNADA DE OITO HORAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA 423 DO TST. 1. O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, de formas alternadas, haja vista que tal sistema traz prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, ainda que a alternância de turnos ocorra a cada quatro meses. Assim, verifica-se que o acórdão regional contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2. Não obstante, a configuração do labor em turnos ininterruptos, no caso concreto, não garante pagamento automático de horas extras. O art. 7º, XIV, da Constituição Federal dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ". Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que é válido o elastecimento da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de 8 horas diárias, nos termos da Súmula 423 do TST. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente ser " incontroversa a existência de instrumento coletivo que previa a alternância de turnos de trabalho a cada meses, com jornada de oito horas ", o que afasta o pagamento de horas extras além da 6ª diária, destacando-se que não há nenhuma premissa fática no acórdão regional que permita concluir que a jornada de 8 horas diárias - prevista em norma coletiva - tenha sido habitualmente ultrapassada. 4. Assim, merece reforma a decisão monocrática para não conhecer do recurso de revista do reclamante, por serem indevidas as horas extras pelo labor após a 6.ª hora diária. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001589-80.2017.5.02.0374. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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