- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Recurso de Revista 1001837-15.2017.5.02.0061, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL - VALOR EXORBITANTE - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, DA CF E 944 DO CC - TRANSCEND Ê NCIA ECON Ô MICA RECONHECIDA - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROVIMENTO. 1. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios estabelecidos pelo art. 944, parágrafo único, do CC, quais sejam: a) a gravidade do dano, b) a intensidade de sofrimento da vítima, c) a situação socioeconômica do ofensor e a do ofendido, e d) a eventual participação da vítima na causa do evento danoso. 2. No caso dos autos, ao apreciar o quantum indenizatório, a Corte de Origem manteve a condenação do Reclamado ao pagamento dos danos morais, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por assédio moral. O Banco Reclamado, Bradesco, pleiteia a redução do quantum indenizatório, com amparo nos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC. 3. Considerando o elevado valorem discussão, de R$ 500.000,00, é reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando-se a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 4. Ora, convém que a decisão para o caso concreto lastreie-se nos precedentes desta Corte Superior, a fim de não acarretar discrepância inaceitável na fixação da indenização para eventos danosos semelhantes. Assim, há de se ponderar se a fixação pelo TRT do valor da indenização por danos morais, em face da não atribuição de função ou responsabilidades ao empregado por 5 anos, quando já tinha 30 anos de casa, justifica uma indenização de R$ 500.000,00 frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta os critérios relativos à extensão do dano , ao caráter pedagógico da pena e à impossibilidade de enriquecimento injustificado do ofendido. 5. Nessa senda, observa-se que o valor fixado mostra-se elevado em relação aos montantes já aplicados por esta 4ª Turma, em situações semelhantes, de assédio moral, razão pela qual se revela razoável e proporcional a fixação de valores em patamares inferiores àquele fixado no presente caso. 6. Assim, conheço e dou provimento ao recurso de revista do Reclamado, por violação de norma constitucional e legal para, reformando o acórdão regional, reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de ajustar a condenação aos parâmetros já estabelecidos nesta Turma. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001837-15.2017.5.02.0061. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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