JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000040-53.2017.5.02.0077

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista 1000040-53.2017.5.02.0077, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANO MORAL EXISTENCIAL - INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal, no tocante ao quantum indenizatório a título de dano moral existencial, decorrente da submissão do trabalhador a jornada excessiva, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão não é nova (inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 70.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). 2. Ademais, o recurso de revista nem sequer atende aos pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade, tropeçando no óbice da Súmula 333 do TST, uma vez que pretensão veiculada no recurso contraria o posicionamento desta Corte Superior, no sentido de que a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra irrisório ou excessivamente alto, o que não é o caso da situação em análise, em que o valor indenizatório foi fixado em R$ 10.000,00, descabendo cogitar de violação do art. 5º, X, da CF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000040-53.2017.5.02.0077. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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