JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000563-22.2015.5.05.0222

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo 0000563-22.2015.5.05.0222, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Quando à alegada divergência jurisprudencial, o exame do aresto colacionado relativo à possiblidade de responsabilização subsidiária de ente público tomador de serviços não revela divergência jurisprudencial, pois remete a situações fática e jurídica diversas. A ementa apontada refere a casos em que se admitiu a responsabilidade do tomador de serviços a partir da verificação do inadimplemento, especialmente porque foram suprimidos direitos no curso do contrato, sem que se apresente debate e conclusão acerca da questão adotada no acórdão turmário: ausência de demonstração d o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000563-22.2015.5.05.0222. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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