JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000812-03.2012.5.02.0079

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0000812-03.2012.5.02.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO TRT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar dissenso jurisprudencial específico nos moldes da Súmula 296, I, do TST a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO TRT. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se a possibilidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que examine a controvérsia quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública sob o enfoque da existência ou não da culpa in vigilando . Aplica-se ao caso decisão recente desta Subseção proferida em sessão plenária no julgamento do leading case E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, DEJT de 29/1/2021, no sentido de não ser possível em sede de recurso de fundamentação vinculada como o recurso de revista e de embargos, determinar o retorno dos autos para reabertura da instrução processual como ajuste decorrente da jurisprudência superveniente decorrente de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento da ADC 16 sobre a responsabilização subsidiária da administração pública no cumprimento das obrigações pelo empregador que fornece mão de obra terceirizada. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000812-03.2012.5.02.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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