- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102127-81.2017.5.01.0223, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A matéria tratada no recurso foi objeto de incidente de recurso repetitivo, havendo possível contrariedade à tese fixada no IRR, estando configurada a transcendência política. Agravo de instrumento provido, por possível violação da OJ 191 do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a primeira reclamada - ALLIANZA INFRAESTRUTURAS DO BRASIL AS, firmou contrato, cujo objeto era a execução de obras de ampliação do sistema de abastecimento de agua de diversas localidades no município de Belford Roxo (RJ). Ressalta o Regional que " embora se configure a contratação de obra de construção civil, o fornecimento de infraestrutura a comunidade constitui uma das atividades essenciais inerentes da ora recorrente ". Em decorrência disso, entendeu inaplicável a OJ 191 da SBDI-1 do TST. Tratando-se de c ontratação de empresa para realização de obra certa de construção civil, a controvérsia está circunscrita à responsabilidade do dono da obra. Segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a Administração Pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Se o caso não se enquadra nessas exceções, aplica-se a regra. O debate dos autos, não guarda pertinência com a diretriz da Súmula 331 do TST . Como consequência, exclui-se a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pelo Regional, porquanto os embargos foram opostos para questionar incidência do item IV da Súmula 331 do TST, verbete que ora se afasta. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102127-81.2017.5.01.0223. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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