- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Embargos 0120900-36.2007.5.17.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, V, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Na instância ordinária, houve condenação de ente público pela responsabilidade subsidiária sem se basear na caracterização da culpa da reclamada tomadora de serviços, adotando-se como fundamento o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Em vista dessa circunstância, o acórdão turmário ao excluir a responsabilidade subsidiária decidiu em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Além de não demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, não se verifica divergência jurisprudencial, pois os arestos indicados remetem a casos em que houve pronunciamento acerca da questão fática relativa à culpa da Administração Pública e particularmente acerca dos elementos fáticos aptos a revelar essa conduta. Tais pontos não estavam presentes no acórdão do Regional, inviabilizando o pronunciamento da Turma acerca deles e, por consequência, o cotejo com os julgados indicados como divergentes. Súmula 296, I, do TST. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0120900-36.2007.5.17.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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