- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Embargos 0012200-21.2004.5.02.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, V, DO TST NÃO CONFIGURADAS. No caso concreto, a Turma concluiu que o Tribunal Regional deferiu o pedido de condenação de ente público pela responsabilidade subsidiária sem se basear na caracterização da culpa da reclamada tomadora de serviços, adotando como fundamento o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Em vista dessa circunstância, o acórdão turmário ao excluir a responsabilidade subsidiária decidiu em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Não se configura divergência jurisprudencial porque os arestos colacionados não estão acompanhados de data ou fonte de publicação. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012200-21.2004.5.02.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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