- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0051300-41.2009.5.04.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÙMULA 126 E À SÙMULA 331 DO TST NÃO CONFIGURADAS. Na instância ordinária, houve condenação de ente público pela responsabilidade subsidiária sem se basear na caracterização da culpa da reclamada tomadora de serviços, adotando-se como fundamento o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Em vista dessa circunstância, o acórdão turmário ao excluir a responsabilidade subsidiária decidiu em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Não se tem, pois, contrariedade à Súmula 331 do TST. De igual modo, o pronunciamento da Turma não está pautado no revolvimento de fatos e provas, mas no reexame da fundamentação jurídica adotada pelo Tribunal Regional, o qual não apresentou elementos - fáticos ou jurídicos - para demonstrar a existência e liame entre a conduta do tomador de serviços e o inadimplemento de obrigações devidas ao reclamante. Não se verifica divergência jurisprudencial, pois os arestos indicados remetem a casos em que houve pronunciamento acerca da questão fática relativa à culpa da Administração Pública e particularmente acerca dos elementos fáticos aptos a revelar essa conduta. Tais pontos não estavam presentes no acórdão do Regional, inviabilizando o pronunciamento da Turma acerca deles e, por consequência, o cotejo com os julgados indicados como divergentes. Súmula 296, I, do TST. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0051300-41.2009.5.04.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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