- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo 0001113-11.2018.5.12.0030, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos da Súmula nº 278 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Nessa diretriz, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais decorrentes de acidente de trabalho é a data em que em empregado toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão . Da análise dos autos, o e. Regional concluiu que "os pleitos decorrentes da doença na coluna estão fulminados pela prescrição" , tendo considerado a data do exame médico em que o autor tomou conhecimento da moléstia, como o marco prescricional. Ocorre que não há, no v. acórdão regional, nenhum outro registro fático que permita uma conclusão diversa quanto ao momento em que teria ocorrido a ciência inequívoca da extensão da lesão, tampouco a parte opôs embargos de declaração, a fim de provocar a manifestação da autoridade local, incidindo, quanto à questão, a Súmula nº 126 desta Corte como obstáculo ao processamento da revista, uma vez que, para se chegar à conclusão pretendida pela parte autora, necessário seria o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância, nos termos do referido verbete jurisprudencial. Precedente de Turma desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001113-11.2018.5.12.0030. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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