JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0086100-04.2007.5.10.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Recurso de Embargos 0086100-04.2007.5.10.0003, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . MARCO PRESCRICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A egrégia Turma acolheu a prejudicial de prescrição, ao entendimento de que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em julho de 1997, data da emissão da CAT, e, ainda, que a percepção do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez não têm o condão de suspender a fluência do lapso prescricional. A tese da parte reclamante é no sentido de que o marco prescricional não é a data da emissão da CAT, mas sim a data da concessão da aposentadoria por invalidez, que ocorreu em 2006, pois foi nesse momento que se consolidou a lesão e teve a certeza de sua incapacidade para o trabalho. Da leitura detida dos acórdãos proferidos pela egrégia Turma, principal e embargos de declaração, e também do acórdão regional expressamente transcrito quanto à prejudicial de prescrição, não é possível se extrair com exatidão a data em que ocorreu a aposentadoria por invalidez , tendo o reclamado admitido, nas razões de seu recurso de revista, consoante transcrito no acórdão embargado, que teria ocorrido em 2002 . E o reclamante funda seu recurso de embargos no fato de houve reconhecimento judicial da aposentadoria por invalidez no ano de 2006 . Nesse contexto, sendo controvertida a data em que ocorreu a aposentadoria por invalidez, o aresto colacionado é inespecífico, porquanto apenas traduzem tese no sentido de que o marco prescricional é a aposentadoria por invalidez e não a data da emissão do CAT, não explicitando a particularidade do caso concreto, em que, repita-se, a controvertida a própria data da aposentadoria por invalidez. Incide o disposto na Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0086100-04.2007.5.10.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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