JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000358-45.2021.5.02.0061

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 1000358-45.2021.5.02.0061, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. NÃO PROVIMENTO. 1. No tocante à matéria, este Tribunal Superior tem o entendimento consolidado de que a ciência inequívoca da lesão se dá quando o empregado toma conhecimento da gravidade e da real extensão da moléstia profissional, ou seja, quando há a consolidação do dano ou da lesão. Referida consolidação pode ocorrer pela concessão da aposentadoria por invalidez, pelo término do auxílio-doença, pela reabilitação do empregado ao trabalho ou pela própria cura da doença, com retorno do trabalhador às suas atividades laborais. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 278 do STJ. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral em 10.07.2008, quando se deu a sua aposentadoria por invalidez, sendo que a ação trabalhista apenas foi ajuizada em 25.3.2021, estando, por tal razão, irremediavelmente fulminada pela prescrição total. 3. Vê-se, assim, que a decisão regional foi proferida em plena consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior quanto ao tema, o que obsta o seguimento do recurso de revista, na forma do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. 4. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000358-45.2021.5.02.0061. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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