- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso de Revista 1001769-78.2015.5.02.0241, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Em se tratando de pedido de danos moral e/ou material decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional, esta Corte pacificou o entendimento de que, quando a ciência inequívoca da lesão for posterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da CF, hipótese dos autos. Outrossim, concedida, in casu , a aposentadoria por invalidez em 21/9/2012 e a ação ajuizada em 27/7/2015, não há falar em incidência da prescrição, porquanto a jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que a ciência inequívoca dos efeitos da lesão ocorreu com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença acidentário, momento em que o empregado tem pleno conhecimento da extensão das suas lesões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001769-78.2015.5.02.0241. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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