- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0086940-26.2008.5.10.0020, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia Terceira Turma desta Corte, em sede de juízo de retratação, após dar provimento ao agravo de instrumento, conheceu e proveu o recurso de revista da Conab para excluir a sua responsabilidade subsidiária, assentando a compreensão de que ao ente público cabe demonstrar o cumprimento do dever de fiscalizar a execução do contrato, mas que na hipótese, conforme o quadro delineado no acórdão regional, a responsabilização foi lastreada no mero inadimplemento das parcelas devidas ao trabalhador pelo prestador de serviços. Os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem da premissa fática lançada no acórdão embargado, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula 296, I, desta Corte. O modelo proveniente da 1ª Turma parte de premissa fática de que o Tribunal Regional, após o exame do conteúdo fático-probatório, concluiu pela existência de culpa in vigilando da Administração Pública devido à ausência de fiscalização das obrigações assumidas pela contratada. Os arestos que firmam tese de que o ônus de demonstrar a fiscalização das obrigações contratuais recai sobre o ente público convergem com o acórdão embargado, a encontrar também obstáculo na Súmula 296, I, do TST. O paradigma oriundo da 7ª Turma se refere a caso em que o tomador de serviços não demonstrou que, de fato, fiscalizou o cumprimento, pela prestadora, do pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias da obreira, situação não configurada no acórdão embargado, em que registrada a tese de que a condenação subsidiária se deu pelo mero inadimplemento dos haveres trabalhistas. O aresto proveniente da 4ª Turma, TST-RR- 0001564-33.2012.5.10.0020, trata de contexto fático distinto, por se reportar à situação em que demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte da administração pública. O modelo oriundo da 3ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. É inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal e/ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0086940-26.2008.5.10.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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