- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0493600-32.2009.5.12.0035, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se viabiliza o processamento do recurso de embargos em relação à preliminar de nulidade de prestação jurisdicional, diante da impossibilidade de se configurar a especificidade necessária no conflito de dissenso jurisprudencial, à luz da Súmula 296, I, desta Corte, com as mesmas particularidades fáticas do caso em apreço. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. MERO INADIMPLEMENTO . RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. A egrégia 3ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, por entender que não havia como se imputar responsabilidade ao ente público, visto que não ficou demonstrada, no acórdão regional, a culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Com efeito, o acórdão turmário, com base nos elementos de prova constantes na decisão regional, destacou a impossibilidade de se reconhecer a responsabilidade da Administração Pública, com base apenas no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, razão pela qual não se vislumbra a aludida contrariedade à Súmula 126 do TST. Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF (Tema 246) fixando tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública e com a Súmula 331, V, desta Corte. Registre-se que a alegação de ofensa a dispositivos de lei não se insere entre os permissivos do art. 894, II, da CLT, não se prestando, portanto, a impulsionar o apelo. Por fim, os arestos transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem das mesmas premissas de fato e de direito lançadas no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte, na medida em que registram tese no sentido de que houve comprovação da culpa in vigilando da Administração Pública enquanto que na hipótese vertente, não houve elemento caracterizador da conduta omissiva do ente público, de forma que não se pode atribuir responsabilidade com base apenas no mero inadimplemento . Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0493600-32.2009.5.12.0035. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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