- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo 0021512-06.2014.5.04.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. Conforme dispõe o art. 134, § 1º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, " somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos" . Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, constatada a irregularidade no fracionamento das férias, sem que tenha sido demonstrado o requisito de excepcionalidade, ainda que em períodos superiores a dez dias, é devido o seu pagamento em dobro. Precedentes. E, na hipótese dos autos, o e. TRT, ao concluir ser indevido o pagamento em dobro das férias, referentes ao período aquisitivo 2010/2011, usufruídas em dois períodos de 15 dias, sem, contudo, delinear os elementos fáticos concretos que evidenciem o motivo excepcional, previsto no art. 134, § 1º, da CLT, justificador do fracionamento, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica desta Corte e, por consequência, a transcendência política da matéria. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021512-06.2014.5.04.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.