- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0021615-48.2017.5.04.0023, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que o fracionamento do período de férias, sem a comprovação de excepcionalidade prevista no § 1º do art. 134 da CLT, enseja o seu pagamento em dobro, em relação às situações pretéritas à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Na hipótese dos autos, o Regional considerou que apenas fracionamentos inferiores a 10 dias ou em mais de dois períodos autorizariam o seu pagamento em dobro e que desnecessária a prova da excepcionalidade do fracionamento. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso de revista do autor. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021615-48.2017.5.04.0023. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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