- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0020212-31.2017.5.04.0383, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. EXCEPCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO DEMONSTRADA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito ao direito ao pagamento em dobro das férias gozadas de forma fracionada sem a demonstração de excepcionalidade apta a justificar o fracionamento. O ordenamento jurídico anterior protegia o gozo das férias em um único período, de forma que somente permitia a fragmentação em dois períodos em casos de situação excepcional. O Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento em dobro das férias fracionadas sem comprovação de situação excepcional, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte Superior. Violado o art. 134, § 1º, da CLT, em sua redação original. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência polític a da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020212-31.2017.5.04.0383. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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