- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001824-73.2014.5.03.0105, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. SERVIÇOS DE CALL CENTER OU TELEMARKETING . PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS E DE ISONOMIA COM OS SEUS EMPREGADOS JULGADOS IMPROCEDENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. Delimitação do acórdão recorrido: Em processo que tramita pelo rito sumaríssimo, o TRT deu provimento ao recurso ordinário dos reclamados para julgar improcedente a reclamatória por meio da qual o reclamante pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços ou de isonomia com os seus empregados, com esteio na tese de ilicitude da terceirização de atividade-fim. Para tanto, o TRT asseverou que " o Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, reputando lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (fl. 1009), sendo que, " Ante tal posicionamento, restam superadas as questões levantadas sobre a ilicitude da terceirização e da aplicação da isonomia no presente caso concreto " (fl. 1009). Nesse passo, concluiu que, " Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, ainda que se entenda que o reclamante se ativava em funções inerentes ao núcleo do objeto social da 2ª reclamada, é certo que, doravante, não há como declarar a ilicitude da terceirização de serviços com este fundamento. Em face da licitude da terceirização e da ausência de vínculo de emprego com a 2ª ré, não há que se falar no pagamento das parcelas previstas nos instrumentos normativos firmados pela tomadora de serviços e tampouco em aplicação do princípio da isonomia, sendo improcedentes os pedidos formulados com base em tal premissa " (fl. 1009). Quanto ao tema acima delimitado, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Registre-se que, sob o enfoque de direito , o posicionamento adotado pelo TRT no caso concreto é no mesmo sentido da tese firmada noSTF,aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, de que " é lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " . Acrescente-se que, nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e, no caso em exame, não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. Ademais, a isonomia pretendida no caso concreto dependeria do reconhecimento de ilicitude na terceirização (pedido sucessivo), o que não se verifica, nos termos da jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001824-73.2014.5.03.0105. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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