JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001645-62.2015.5.06.0351

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 0001645-62.2015.5.06.0351, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, por deserto, e não foi analisada a transcendência ante o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou a fundamentação norteadora da decisão monocrática, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da Súmula nº 422 do TST, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 4 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001645-62.2015.5.06.0351. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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