JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011144-82.2016.5.03.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011144-82.2016.5.03.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL REFERENTES AO RECURSO ORDINÁRIO. 1 - Por meio de decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, por deserto, uma vez que a reclamada não efetuou, desde a interposição do recurso ordinário, o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento no sentido de não se admitir as deserções em cadeia. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL REFERENTES AO RECURSO ORDINÁRIO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso dos autos, a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais; ainda que assim não fosse, a concessão do benefício da justiça gratuita não implicaria isenção do pagamento do depósito recursal, visto que este não tem a natureza de despesa processual, mas de garantia do juízo. Julgados. 3 - Portanto, como a reclamada - que não comprovou a insuficiência de recursos - não efetuou o pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT), tampouco recolheu os depósitos recursais referentes ao recurso ordinário (artigo 899, § 1º, da CLT c/c Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST), mantém-se a decisão o acórdão do TRT que não conheceu do recurso ordinário por considera-lo deserto. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011144-82.2016.5.03.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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