JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020311-61.2017.5.04.0751

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 0020311-61.2017.5.04.0751, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DELTA GUIA MÉTODOS E GESTÃO LOGÍSTICA LTDA. E OUTROS. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRISA SOBRE A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, porque não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. Porém, no caso dos autos se discute a deserção do recurso ordinário, e a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que não se deve reconhecer a deserção em cadeia, ou seja, não se deve reconhecer a deserção do recurso de revista ou do agravo de instrumento como consequência da deserção do recurso ordinário. Logo, deve ser provido o agravo para conhecer do agravo de instrumento e seguir no seu exame. Agravo a que se dá provimento. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DELTA GUIA MÉTODOS E GESTÃO LOGÍSTICA LTDA. E OUTROS. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRISA SOBRE A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. No acórdão do TRT não foi conhecido o recurso ordinário da reclamada por deserção, pois, mesmo intimada, não comprovou o recolhimento de custas. O TRT negou seguimento ao recurso de revista por óbice da Lei nº 13.015/2014, o qual fica superado, pois estão atendidas as exigências formais nesse particular. Aplica-se a OJ nº 282 da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Esta Corte entende ser possível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica, desde que comprove encontrar-se em dificuldade financeira que lhe impossibilite arcar com as despesas processuais. No entanto, no caso concreto, a alegada prova da incapacidade econômica deveria ser apresentada na Corte regional, na qual se instalou a controvérsia sobre a deserção, mediante a intimação da parte para comprovar o recolhimento das custas. Nesse contexto específico, não é possível o TST se manifestar sobre provas não examinadas no TRT, ressaltando-se que, no caso de controvérsia sobre pressuposto extrínseco de admissibilidade, eram cabíveis embargos de declaração no TRT, nos termos do art. 897-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020311-61.2017.5.04.0751. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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