- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000419-22.2018.5.02.0315, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 137 DA CLT. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE SOMENTE SERIA DEVIDA A DOBRA NO CASO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PERÍODO CONCESSIVO. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT constatou que o reclamado não respeitou o prazo legal fixado no artigo 145 da CLT para quitação integral da remuneração das férias, à exceção do terço constitucional e do abono pecuniário, pelo que julgou devida a dobra do pagamento apenas do valor quitado com atraso. Para tanto, adotou a compreensão de que, " a partir do momento em que o legislador infraconstitucional fixou um prazo máximo para que as férias fossem pagas ao empregado, pretendeu-se garantir, em tempo razoável, recursos financeiros suficientes para a programação do período de lazer, período este, aliás, considerado como norma de medicina e segurança do trabalho " (fl. 285). A partir dos elementos dos autos, asseverou o Colegiado que, " (...) resta clara a confissão do reclamado quanto ao atraso no pagamento da remuneração principal das férias, com exceção das verbas ' acessórias' (terço constitucional e abono pecuniário )" (fl. 285), de modo que, " Embora as férias tenham sido usufruídas pelo reclamante dentro do período concessivo, não havia pelo reclamado a quitação integral das férias, com antecedência de dois dias da sua fruição, conforme determina o art. 145 da CLT, o que sucede na obrigação de fazer o pagamento da dobra do valor das férias pagas com atraso, nos termos do art. 137 da CLT " (fl. 285). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior , consolidada na Súmula nº 450 do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000419-22.2018.5.02.0315. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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