- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000449-68.2017.5.02.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO (ART. 21, I, DA LEI Nº 8.213/91). LESÃO DEGENERATIVA. TENDINITE DO OMBRO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO (ART. 21, I, DA LEI Nº 8.213/91). LESÃO DEGENERATIVA. TENDINITE DO OMBRO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR 1 - No caso dos autos, conforme se infere dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, a Corte regional reconheceu que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante contribuíram para o agravamento da doença, e registrou que " O Laudo pericial bem especificou que há um agravamento de doença degenerativa preexistente do reclamante pelo labor, indicando concausa em relação à tendinite do ombro, e que o autor não possui perda auditiva induzida por ruído (fl. 806), havendo um mínimo comprometimento laboral, de acordo com a Tabela Susep, estimado em 3,125%". Entretanto, a Turma julgadora concluiu que não ficou configurado o dever de indenizar, sob o fundamento de que " ainda que demonstrado o nexo de concausalidade; não há efetiva comprovação de culpa da reclama da". 2 - Conforme a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, a existência do nexo de concausalidade entre o labor e o agravamento da doença degenerativa sofrida pelo trabalhador é suficiente para configurar o dever de indenizar, em razão da equiparação a acidente de trabalho (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91). 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000449-68.2017.5.02.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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