- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso Ordinário 0061200-38.2009.5.12.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PROPOR A AÇÃO RESCISÓRIA. RENOVAÇÃO DA PRELIMINAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. " 1.1 - O sindicato atuou como parte autora no processo matriz, de modo que, na forma do art. 487, I, do CPC de 1973, possui legitimidade para propor a ação rescisória. 1.2 - Nesse quadro, não encontra guarida a celeuma em torno da legitimidade do sindicato para exercer a legitimação extraordinária, matéria afeta à reclamação trabalhista, pois, para fins de ação rescisória de decisão proferida em processo do qual o sindicato foi parte, a legitimação é ordinária por expressa previsão legal. " (fundamentos do voto da Ministra Relatora Delaíde Miranda Arantes no tópico, no qual não houve divergência). Recurso ordinário conhecido e desprovido. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CF, 832 DA CLT E 458 DO CPC/73) - CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM SESSÃO E OS ACÓRDÃOS LAVRADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA Nº 410/TST. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. No caso presente, a parte autora requer a procedência da ação rescisória por violação literal a lei, alegando que o v. acórdão em sede de agravo de petição, complementado pelos v. acórdãos em sede de embargos de declaração, restaram contraditórios, pois não refletiram o efetivamente decidido pelo colegiado, com relação à limitação do pagamento do adicional de insalubridade. Note-se que o sindicato-autor alega que a contradição consiste na questão acerca da limitação no pagamento do adicional de insalubridade, ou seja, enquanto a d. maioria do colegiado determinou o pagamento do adicional para todos os substituídos, sem limitação de data, constou no acórdão, ao final, o provimento parcial do agravo de petição para determinar o pagamento do adicional de insalubridade até a data da entrega dos equipamentos de proteção individual aos empregados substituídos. No entanto, da análise do v. acórdão rescindendo, constata-se que, ao acolher os embargos de declaração para sanar a contradição, deixou claro duas questões: que o seu provimento era parcial, pois não poderia acolher o pedido de determinação do pagamento do adicional de insalubridade para todos os substituídos; e que, ante a contradição entre a fundamentação do agravo de petição (que havia negado provimento ao apelo) e o dispositivo (que havia lhe dado parcial provimento), acolheu os embargos de declaração para dar parcial provimento ao agravo de petição e limitar o pagamento do adicional de insalubridade à data da entrega dos EPIS. Desse modo, para se analisar a alegação da parte autora, no sentido da existência de contradição entre a conclusão do v. acórdão rescindendo e o efetivamente decidido pelo colegiado, necessário seria a reanálise dos fatos e provas na ação matriz, principalmente no que se refere às notas degravadas das sessões de julgamento, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410/TST. Ademais, constata-se que os dispositivos indicados como violados na petição inicial (arts. 93, IX, da CF/88, 458, II, do CPC/73 e 832 da CLT) tratam do princípio da fundamentação das decisões judiciais, ou seja, da exigência de que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. Entretanto, não há que se falar, na hipótese, em violação literal dos referidos dispositivos, eis que, conforme já exaustivamente exposto acima, fundamentação houve nas decisões indicadas como rescindendas pela parte, inclusive após os esclarecimentos e complementação em sede de embargos de declaração. Note-se que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza ausência de fundamentação. Cabe lembrar que a ação rescisória com base em violação literal de lei (artigo 485, V, do CPC/73), necessita de uma afronta latente, clara, evidente, para sua procedência, o que não ocorre no caso em questão. Recurso ordinário conhecido e provido, para julgar improcedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0061200-38.2009.5.12.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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