- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Ação Rescisória 0330500-21.2010.5.03.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 . 1 - ART. 485, V, DO CPC DE 1973. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. 1.1 - O recurso tem por escopo propiciar a análise da matéria impugnada. Para tanto, é indispensável que, dentre outros requisitos, seja declinada a devida motivação, caracterizada pela impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 1.2 - Constatação de que as razões do recurso ordinário não impugnam o fundamento eleito no acórdão do Tribunal Regional em relação à pretensão amparada no art. 485, V, do CPC de 1973, a saber, Súmula 410 do TST. 1.3 - Incidência da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido . 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso ordinário em decorrência da ampla devolutividade conferida a essa modalidade recursal, consoante o art. 515, § 1º, do CPC de 1973 (art. 1.013, § 1º, do CPC de 2015), cabendo à parte postular, no mérito do apelo, o exame da matéria. Preliminar rejeitada. 3 - ART. 485, IV, VII E IX, DO CPC DE 1973. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. 3.1 - Decisão rescindenda que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais materiais decorrentes de invocada doença ocupacional. 3.2 - Ação rescisória amparada no art. 485, IV VII e IX, do CPC de 1973. 3.3 - Ausente a tríplice identidade entre a reclamação trabalhista matriz e a ação de cobrança de seguro, não se cogita de corte rescisório com arrimo em violação da coisa julgada. 3.4 - O documento novo que viabiliza a desconstituição da coisa julgada deve ser capaz, por si só, de alterar o resultado da decisão rescindenda. Esse não é o caso do processo matriz, uma vez que a decisão proferida na reclamação trabalhista ajuizada por outra trabalhadora acometida por doença ocupacional revela apenas a existência de divergência jurisprudencial, sendo certo que, ainda que tivesse sido juntada no processo matriz ao tempo da decisão rescindenda, não teria, por si só, o condão de alterar o entendimento sufragado pelo Tribunal Regional. De igual sorte, o laudo pericial produzido naqueles autos não é hábil a modificar a decisão rescindenda, porque revela a situação laboral e a condição médica de outra trabalhadora, além de não vincular o entendimento do julgador, o qual deve apreciar o conjunto da prova. 3.5 - Por fim, não se há falar em corte rescisório com apoio no art. 485, IX, do CPC de 1973, porque a autora não teceu na petição inicial nenhuma causa de pedir fática com o fim de impulsionar a ação rescisória por erro de fato. Recurso ordinário conhecido e não provido. 4 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973 . O Tribunal Regional, ao decidir os embargos de declaração em ação rescisória, prestou esclarecimentos, reconhecendo ter incorrido em erro material no acórdão embargado. Logo, não se há falar em intuito protelatório, devendo ser expungida a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0330500-21.2010.5.03.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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