JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0733100-07.2008.5.07.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Recurso Ordinário 0733100-07.2008.5.07.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. " 1.1 - Configura decisão de mérito o acórdão integrativo de embargos de declaração que revela natureza condenatória, ainda que se limite a imputar à parte o gravame de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios e indenização por litigância de má-fé, sendo possível o pedido de seu corte rescisório. 1.2 - Precedente. " (fundamentos do voto da Ministra Relatora Delaíde Miranda Arantes no tópico, no qual não houve divergência). Recurso ordinário conhecido e desprovido. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ARTS. 17, VI, 18, § 2º, E 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410/TST. O cerne da controvérsia gira em torno da multa e indenização por litigância de má-fé aplicadas no v. acórdão rescindendo após a oposição de embargos de declaração pela reclamante na ação matriz (ora autora), e a análise acerca da configuração, ou não, do intuito protelatório da parte, bem como do caráter infundado do recurso. Entretanto, para se ultrapassar a análise contida no v. acórdão rescindendo, de que os embargos de declaração possuíam caráter infundado e protelatório, e, principalmente, que os processos em que atuam os patronos da reclamante vêm congestionando o Tribunal Regional com embargos de declaração que possuem fundamentação similar, ou seja, infundados, necessário seria a reanálise dos fatos e provas na ação matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410/TST. Recurso ordinário conhecido e provido, para julgar improcedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0733100-07.2008.5.07.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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