- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Ação Rescisória 0024137-62.2017.5.24.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/09/2020, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. Assim, tendo a autora indicado o art. 966, V, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, V, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório sob a ótica desse dispositivo legal. PEDIDO DE RESCISÃO CALCADO NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, II, XXXVI E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO; 836 E 892 DA CLT E 471, I, DO CPC DE 1973 (ART. 505, I, DO CPC DE 2015). CORTE DEFERIDO POR VIOLAÇÃO AO ART. 290 DO CPC DE 1973 (ART. 323 DO CPC DE 2015). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 408 DO TST. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013, § 3.º, II, DO CPC DE 2015. O corte rescisório foi deferido pela Corte Regional com amparo em violação de dispositivo legal não indicado pelo autor na causa de pedir deduzida na petição inicial. Nesse sentido, vale registrar que muito embora se reconheça, no âmbito da Ação Rescisória, a possibilidade de adequação da qualificação jurídica dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir da pretensão rescisória em casos de omissão ou de incorreta capitulação da causa de rescindibilidade, com amparo no princípio jura novit curia , a invocação da hipótese de rescisão prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 exige da parte a correta indicação da norma jurídica violada. Inteligência da Súmula n.º 408 do TST. Logo, A situação verificada no caso presente caracteriza manifesto julgamento extra petita, sem, contudo, caracterizar hipótese de nulidade, ante a amplitude atribuída pelo art. 1013, § 3.º, II, do CPC de 2015 ao efeito devolutivo ínsito ao Recurso Ordinário, aplicável ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT. Assim, e considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, rejeita-se a preliminar. PEDIDO DE RESCISÃO CALCADO NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 123 DO TST. O título executivo judicial formado no processo matriz, ao condenar a ré no pagamento de horas extras aos substituídos do autor, não fez menção às parcelas vincendas. A premissa adotada pela Corte a quo ao afastar seu cômputo na liquidação do título, no acórdão rescindendo, é de que a sentença condenatória que versa sobre prestações periódicas não inclui parcelas vincendas, salvo se expressamente consignar essa inclusão. Nesse caminhar, impende salientar que a jurisprudência uniforme desta SBDI-2 se firmou no sentido de que a violação da coisa julgada somente se configura mediante evidente e inquestionável descompasso entre o título executivo judicial e a decisão rescindenda, descompasso verificável a partir do mero cotejo entre ambos. Sob esse prisma, portanto, o que se depreende dos autos é que para se obter a conclusão de que a decisão rescindenda teria incidido em violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal faz-se necessário interpretar o título executivo judicial formado no processo matriz, uma vez que sua literalidade não permite vislumbrar o conflito alegado na exordial - o acórdão rescindendo é explícito ao afirmar que o título judicial não incluiu as parcelas vincendas na condenação. Tal providência esbarra no óbice contido na OJ SBDI-2 n.º 123 desta Corte, segundo o qual " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Logo, não se configura no caso a hipótese de rescindibilidade invocada pelo autor, impondo-se o decreto de improcedência da pretensão rescisória. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024137-62.2017.5.24.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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