JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020281-55.2017.5.04.0030

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020281-55.2017.5.04.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Regional explicitou as razões de decidir de modo claro e completo, em atendimento à exigência constitucional, tendo em vista que analisou o tema "doença ocupacional", registrando que há concausalidade entre as patologias do reclamante nos membros superiores e o trabalho desenvolvido no reclamado, considerando, principalmente, que as patologias tem origem multifatorial. Logo, a Corte enfrentou as questões essenciais da controvérsia, fundamentando sua decisão de forma adequada. Agravo de instrumento não provido. 2 - DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2.1. Ainda que as atividades do reclamante não possam ser inseridas como atividades tipicamente bancárias, não há como afastar que as doenças multifatoriais podem ser agravadas pelo trabalho. Assim, nesse cenário fático-probatório é forçoso concluir que as patologias do reclamante que envolvem as grandes articulações superiores possuem origem multifatorial, podendo ser agravadas em razão do desempenho da atividade laboral. Logo, o nexo concausal resta evidenciado, o que é suficiente para configurar o dever de indenizar. Incide na hipótese à Súmula 126 do TST. 2.2. No que concerne ao valor da indenização por danos morais de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o Tribunal Regional pautou-se pelos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, considerando aspectos circunstanciais, tais como, a gravidade da ofensa, a intensidade temporal da dor, a situação econômica do ofensor e do ofendido, não se justifica a excepcional intervenção desta Corte. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. No que concerne ao valor da indenização por danos morais de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o Tribunal Regional pautou-se pelos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, considerando aspectos circunstanciais, tais como, a gravidade da ofensa, a intensidade temporal da dor, a situação econômica do ofensor e do ofendido, não se justifica a excepcional intervenção desta Corte. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020281-55.2017.5.04.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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